Orçamento do Estado e contratos anteriores

O orçamento é elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes das leis e dos contratos. É o que diz o artigo 105.º, n.º 2, da CRP.

De acordo com uma interpretação literal deste preceito, o Parlamento não seria inteiramente livre nas suas decisões orçamentais. Porém, a interpretação deste artigo não pode cingir-se à letra do artigo. A interpretação não pode passar por cima do esquema de repartição de competências em matéria financeira, estabelecido pela Constituição nem do facto de o Parlamento ser assumidamente o órgão que toma as principais decisões em matéria financeira. Tendo estes elementos em conta, apenas podemos dizer que o artigo 105.º, n.º 2, obriga a que as decisões de despesa anteriormente assumidas por meio de lei ou de contrato sejam orçamentadas, contanto que essas mesmas decisões não sejam expressamente postas em causa pelo Parlamento.

Claro que a questão relativa ao cumprimento dos contratos é muito delicada. Ela pode pôr em causa o dever de cumprimento pontual dos contratos assinados pelo Governo. Todavia, o poder do Parlamento não pode ficar tolhido perante uma suposta reserva absoluta de administração no que toca à celebração de contratos com implicações financeiras.

A celebração de contratos por parte do Governo tem de ser lida em conjugação com os poderes orçamentais da Assembleia da República. Não estamos, portanto, perante uma reserva absoluta de administração. Estamos sim perante uma reserva relativa de administração, uma vez que a Constituição exige para todas as despesas a passagem pelo crivo parlamentar, de forma a poderem ser cabimentadas. 

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