Maria de Fátima Ribeiro: "Os efeitos da separação entre um clube e a SAD que fundou"
Três perguntas e respostas sobre as dúvidas mais comuns a respeito do regime jurídico das Sociedades Desportivas.
- Pode um clube vender a totalidade da sua participação na SAD que fundou? Não é obrigado a ter sempre 10 por cento?
A Lei das Sociedades Desportivas (LSD) não responde directamente a essa questão, mas a resposta, à luz dos princípios gerais vigentes no nosso ordenamento jurídico e do próprio espírito das normas da LSD interpretadas só pode ser positiva: um clube pode validamente deixar de ser sócio da SAD que tenha constituído pela via da personalização jurídica da sua equipa desportiva, por vários meios, como a declaração da sua insolvência, a deliberação em assembleia geral da sua dissolução, ou a alienação voluntária das acções que nela detenha. Porém, a partir do momento em que a sua participação se torne inferior a 10%, o clube deixa de poder beneficiar do regime de tutela especial que, enquanto sócio dessa SAD, a LSD lhe conferia. Na prática, deixa de ser aplicável a essa SAD, nas relações com o clube, o regime especial previsto para as sociedades constituídas pela personalização jurídica da equipa desportiva. - O que sucede a essa SAD? Mantém direito a competir? Mantém a ligação ao clube fundador ou passa a SAD de raiz?
A SAD não perde, por essa razão, o direito a participar na competição em que está integrada (o direito a participar em competições foi imperativa e definitivamente transmitido pelo clube à sociedade no momento da constituição desta). E passa, a partir do momento em que a participação do clube fundador se torna inferior a 10% (e só a partir daí) a ser regida, no que respeita às relações com o clube, pelas regras que se aplicam a uma sociedade desportiva constituída de raiz - o mesmo é dizer, deixa de estar sujeita à aplicação das normas da LSD que se destinam à protecção do clube fundador de uma sociedade desportiva constituída pela personalização jurídica da sua equipa.
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