Jorge Pereira da Silva: "Uma Constituição martirizada"

Alguns ocorreram durante os sucessivos estados de emergência, outros ocorreram no período de normalidade constitucional entre maio e novembro de 2020. A reserva de competência do Parlamento foi invadida várias vezes pelo Governo. Foram restringidos direitos fundamentais sem fundamento razoável ou de forma desproporcionada.

O direito à liberdade e à segurança, a liberdade de circulação, alguns direitos dos trabalhadores e a liberdade de iniciativa económica foram postos em causa sem que os mecanismos constitucionais destinados à sua proteção tivessem atuado como deviam. De todos os atropelos à Constituição, porém, o mais chocante foi a imposição ao ensino particular e cooperativo da proibição de prosseguir as suas atividades remotamente, privando os seus mais de 200 mil alunos, só no básico e secundário, daquilo a que tinham direito.

Não adianta o primeiro-ministro tentar reescrever a história, porque a decisão do Governo está gravada nas páginas do Diário da República de 22 de janeiro: "ficam suspensas (...) as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos (...) dos ensinos básico e secundário". E, nesse mesmo dia, não fosse alguém ter dúvidas, o senhor que ocupa a cadeira de ministro da Educação tentou explicar a decisão ao país (aliás, num arrazoado linguístico revelador de uma mundividência ideológica própria dos anos 70 do século passado).

Palavras leva-as o vento, mas não quando ficam escritas ou quando há câmaras a filmar. Por muito que se torturem os factos, eles resistem e nunca confessam coisa diferente daquilo que são. Não há factos e factos alternativos, mas apenas verdades e mentiras.

São três as razões da manifesta inconstitucionalidade desta medida. Em primeiro lugar, apesar de ter sido tomada pelo Governo na vigência do estado de emergência, as liberdades de aprender e de ensinar não estavam suspensas pelo decreto do Presidente da República. O Governo podia fechar todos os estabelecimentos de ensino - isto é, os edifícios -, mas não tinha competência para proibir os professores de ensinar e os alunos de aprender com eles.

Em segundo lugar, a medida do Governo é escandalosamente violadora do princípio da proporcionalidade. Para aferir do respeito por este princípio, os juristas utilizam três testes - adequação, necessidade e razoabilidade -, sendo que a proibição da continuação das aulas em modo remoto falha logo o primeiro teste. 

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