Jorge Pereira da Silva: "Eutanásia: uma fiscalização a meio caminho"
O Tribunal Constitucional deverá pronunciar-se por estes dias sobre a lei da eutanásia, de que o Presidente da República pediu a fiscalização. O diretor da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa diz, neste artigo, que de fora do pedido de fiscalização presidencial ficaram, deliberadamente, várias questões essenciais Quando o país inteiro se mobilizava para salvar a vida dos mais frágeis, com largos milhares de cidadãos a agonizarem nos hospitais com Covid, o Parlamento mobilizou-se para permitir o encurtamento da vida, aprovando para o efeito a lei da eutanásia.
Enviada a lei para o Tribunal Constitucional - outra coisa não seria de esperar do Presidente -, o país está por estes dias à espera de uma resposta. O pedido de fiscalização, porém, ficou a meio caminho, questionando apenas - ainda que com inteira pertinência - a utilização de conceitos indeterminados numa lei que, pela sua natureza penal e por incidir sobre os limites do direito à vida, deveria ser o mais densa e precisa possível. Para perceber o alcance deste problema, basta pensar na ideia central de "sofrimento intolerável".
Como medir em concreto esse sofrimento, mas sobretudo a quem pertence a opinião decisiva sobre se está verificado esse pressuposto? Ao próprio doente, ao médico orientador, a ambos em conjunto, também ao médico especialista e ao psiquiatra, etc. Diferentemente, se no conceito de "lesão definitiva" a apreciação tem de ser apenas científica, o problema reside na desnecessidade de a mesma ser "fatal" - permitindo bastante mais do que a antecipação de uma morte próxima. Deliberadamente de fora do pedido de fiscalização formulado pelo Presidente ficaram, contudo, várias questões essenciais.
A primeira é a de saber em nome de que outro direito fundamental se vem admitir agora a restrição do direito à vida. Restrição essa que não se traduz apenas na retirada da incriminação penal, mas também no empenhamento do Estado - e em especial do SNS - no encurtamento ativo da vida de um número significativo de doentes que estão ao seu cuidado. Não basta afirmar que esse direito é a autonomia individual, a liberdade de cada um - como soberano artífice de si próprio (G.P. Mirandola) - para decidir sobre o seu destino, tanto nos momentos bons como nos maus. Assim formulado, este argumento da liberdade prova demais e, por isso, nada prova em definitivo.
No limite, aliás, ele conduziria à inconstitucionalidade dos próprios conceitos que a lei utiliza como pressupostos da eutanásia não punível. E não por serem indeterminados, mas precisamente por comprimirem essa mesma liberdade absoluta de cada um sobre si mesmo. A segunda questão excluída do requerimento do Presidente é a da (in)existência de uma alternativa efetiva à decisão de eutanásia. Na verdade, a autonomia individual só poderá ser convocada para restringir o direito à vida se existirem condições para o seu exercício efetivo, com a formação pelo doente de uma vontade livre e esclarecida (tanto quanto as circunstâncias o permitam).
Sem uma alternativa real à eutanásia - que só pode estar no acesso universal a cuidados paliativos - não há liberdade possível. Se nos dois pratos da balança estiverem a eutanásia, por um lado, e uma morte lenta e agónica, por outro, não há verdadeira escolha.
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