Isabel Menéres Campos: "O desfio da jurisdição disciplinar"

Escrevia o meu Avô, João Menéres Campos, nos anos 60, num artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, que nós os advogados “actuamos, sujeitos sempre, et pour cause, à mais dura das críticas, à mais implacável das devassas, olhados e observados pelo público que aponta com o dedo, ou simplesmente arquiva para mais tarde, os nossos deslizes, analisando, fria e cinicamente, o nosso comportamento, quer como homens, quer como cidadãos, quer como profissionais”. Temos, pois, “uma profissão que, pelo seu próprio conteúdo e finalidade, que é o de um contacto humano permanentemente polémico, nos impõe uma constante autofiscalização, a observância rigorosa de uma irrepreensível linha de conduta, e uma aberta, clara e inequívoca, colaboração na defesa dos valores morais e sociais que valha realmente a pena defender”. Estas duas proposições sintetizam a ideia da deontologia profissional do advogado.

As regras deontológicas não são simples deveres morais: nasceram da praxe, sendo a sua origem consuetudinária e não estadual. São objecto de uma recepção social, facilmente verificáveis e sindicáveis e o meio profissional recebe-as a título de costume, acompanhando a técnica da profissão. Todavia, não se esgotam no monólogo ético, porque a sua aplicação deve obedecer a um mínimo de precisão e segurança e, por essa razão, essas praxes têm de ser convertidas em leis formais.

No caso particular do exercício de profissões reguladas, como é o caso dos advogados, a deontologia profissional reúne o conjunto de regras, maioritariamente de conteúdo ético, que regulam a actividade, estabelecendo standards de conduta, não só na relação com o cliente, mas também em relação aos demais sujeitos com que o profissional se relaciona. Há uma forte componente de bem público, que se visa proteger, tendo o processo disciplinar uma função garantística num Estado de Direito, revelada pela consagração constitucional de imunidades próprias da profissão, e pela natureza, atribuições e competências da Ordem dos Advogados. Acresce que o exercício da profissão de advogado se traduz numa obrigação de meios, estando advogado e cliente numa relação assimétrica. As regras deontológicas têm em vista o reequilíbrio dessa assimetria, pois a complexidade técnica da profissão não permite que o destinatário do serviço possa aferir a violação da legis artis. Daí que essa avaliação dos advogados tenha de ser feita pelos seus pares, pois só estes estão em condições de ajuizar se a conduta menos correcta de um colega deve ou não ser sancionada disciplinarmente.

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