Fiscalidade energética: “55 is the new 30”

O pacote Fit for 55 constitui a mais importante iniciativa da Comissão Europeia em matéria ambiental nos últimos anos. Um pacote gigantesco, feito de quatro novos textos legais e de alterações profundas em oito mais, o Fit for 55 toca em muitos dos instrumentos-chave da política europeia do clima.

Alarga o comércio europeu de licenças de emissão, aperta os standards da indústria automóvel, revê o tratamento das energias renováveis, introduz direitos de compensação ambiental na importação de mercadorias. Em tudo isto, é natural que alguma coisa Æque pelo caminho no processo de discussão que agora se segue.

Ainda assim, o Fit for 55 vale por mostrar que vem aí uma imensa viragem e que nela há custos grandes e benefícios maiores, conforme as opções que queiramos tomar. Estamos todos avisados. Em matéria fiscal, está finalmente aberta a revisão da Directiva da Tributação Energética.

Este é um dos textos mais ingratos do direito fiscal europeu. Uma directiva feita há 20 anos, noutra era geológica quase, quando o comércio de emissões acabava de nascer, os biocombustíveis eram tema de nicho e a electrificação do transporte uma miragem. A directiva, que regula o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, está cheia de incentivos perversos, fixa taxas mínimas ultrapassadas há muito e permite um pouco de tudo aos Estados-membros, abrindo a porta a pressões variadas.

Pior, a Directiva da Tributação Energética tributa produtos como os combustíveis ou o carvão sem olhar ao seu impacto ambiental, num tanto-por-tonelada sem sentido evidente. A proposta da Comissão Europeia mantém muita da complicação da directiva, mas, por entre a Çoresta das normas, há mudanças importantes e que nos tocam de perto.

Os produtos petrolíferos e energéticos passam agora a ser tributados em função do seu conteúdo energético e “performance ambiental”, dando ao imposto a base racional que lhe faltava. A directiva não só Æxa novas taxas mínimas, como estabelece entre elas um escalonamento obrigatório para os Estados-membros, de modo a garantir que o imposto transmite os sinais certos aos consumidores.

As taxas mínimas harmonizadas são agora sujeitas a um mecanismo de actualização anual, para que não percam o seu peso real com o passar do tempo, como ocorreu com a directiva anterior. As isenções, muitas ainda, são mais bem afinadas, e a isenção para a aviação e navegação marítima é sujeita a um phasing-out, ainda que limitado e pelo prazo generoso de dez anos.

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