Ana Filipa Morais Antunes: "Responsabilidade empresarial e dever de diligência"
A empresa "do futuro" tem de ser responsável, sob pena de ser responsabilizada. Numa palavra, tem de fazer mais e melhor para minimizar o risco de uma actuação prejudicial. Da futura matriz sobre "ESG" - Environmental, social and governance A trilogia "Proteger, Respeitar, Remediar" é, hoje, um benchmark nas empresas.
Completa-se, este ano, uma década sobre a aprovação dos "Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos", das Nações Unidas, e do "Guia sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Responsável das Empresas", da OCDE. O último trimestre ficou marcado pela Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2021, sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial, que inclui uma proposta de Directiva, a transpor no prazo de 24 meses, a contar desde a sua entrada em vigor.
Pretende-se introduzir um quadro normativo, de âmbito geral e vinculativo, na União Europeia (UE), que assegure uma abordagem jurídica comum em matéria de sustentabilidade social, ambiental, e de governação das empresas. A nova matriz regulatória transcende o modelo de "guidelines" e impõe um dever de diligência, de cumprimento necessário. São destinatárias do futuro regime as empresas que operam no mercado interno, com sede na UE ou noutro país.
Abrange-se a actividade da empresa, assim como a das relações empresariais sob o seu controlo, e ao longo da sua cadeia de valor (incluindo fornecedores, subcontratações e empresas participadas). As medidas propostas têm um figurino bicéfalo: por um lado, devem ser aptas a prevenir a ingerência prejudicial (potencial ou real) nos direitos humanos, no ambiente, e na boa governação; por outro lado, têm de incorporar mecanismos proporcionados e eficazes para reagir aos efeitos negativos causados.
Para tal, as empresas devem implementar uma estratégia efectiva, que incorpore uma análise de risco, adequada ao volume de negócios, ao sector e contexto de actividade, e que tem de ser dinâmica, através de actualizações periódicas. Privilegia-se o diálogo com as "partes interessadas", como os trabalhadores e seus representantes, accionistas, crianças, comunidades indígenas, associações de cidadãos, e outras organizações da sociedade civil.
Nesse sentido, tem de se garantir o acesso à informação, publicitando a estratégia adoptada, e instituir um mecanismo de reclamação acessível, que deve tutelar o anonimato de quem seja afectado por condutas prejudiciais. Uma empresa que não adopte ou execute estratégias efectivas de sustentabilidade e de dever de diligência em matéria de direitos humanos, ambiente, e boa governação, é susceptível de incorrer em responsabilidade jurídica.
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