Aldino Santos de Campos: "A Comissão de Limites da Plataforma Continental"
Na sequência do meu último artigo de opinião, onde foquei algumas considerações acerca da titularidade do fundo marinho, venho esta semana elaborar um pouco mais sobre alguns aspeto6 práticos que levam ao reconhecimento dessa titularidade. Como então mencionado, a titularidade do fundo marinho está subdividida em dois grandes blocos. O primeiro, associado à margem continental de um Estado costeiro, é designado como plataforma continental e que, mediante certas condições, poder-se-á estender além das 200 milhas marítimas medidas a partir da linha de costa.
O segundo é toda a área da hidrosfera, relativamente aos fundos marinhos, que se encontra além deste limite exterior da plataforma continental Este segundo domínio geográfico, considerado como património comum da humanidade, corresponde à Area, tal como designado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
Nota: Pode ler este conteúdo na íntegra na edição impressa da Jornal de Negócios de 14 de novembro de 2023.