Jorge Pereira da Silva: "Assédio sexual em dois planos"
O plano sociológico não é menos importante do que o jurídico-penal. Para o futuro, pode até ser mais relevante, porque deve interpelar os mais céticos a um exercício elementar de humanidade: calçar os sapatos dos outros.
Será assim tão difícil perceber que o mesmo problema pode ser analisado em diferentes planos? Nomeadamente, no plano jurídico (ou da justiça) e no plano sociológico.
Em particular, o assédio sexual pode ser encarado como um crime - previsto no artigo 170º do Código Penal, sob a designação de "importunação sexual" -, mas também como um problema social sério, que afeta muito especialmente as mulheres e que importa denunciar e corrigir.
Aceite esta diferença de planos, talvez seja mais fácil perceber que as regras do jogo em cada um deles devem ser também diferentes.
No domínio penal, os agressores têm de ser identificados pelas vítimas, tem de haver investigação e acusação formal, é necessário fazer prova e, ao longo do processo, o arguido dispõe de todas as garantias de defesa. Por fim, até ao trânsito em julgado de uma eventual decisão condenatória, o arguido tem direito à presunção de inocência.
Se não estiverem preenchidos todos os elementos do tipo legal, se faltar prova concludente, se entretanto o procedimento prescreveu, não haverá certamente condenação.
Daí não decorre necessariamente que a justiça tenha funcionado mal. Significa apenas que o direito penal raramente consegue resolver os problemas sociais mais complexos em toda a sua extensão. Se não resolve só por si os dramas da corrupção, dos incêndios, da imigração ilegal, da discriminação racial ou da violência doméstica, é normal que também não resolva o do assédio sexual. Em todo o caso, é importante conferir os números (que estão disponíveis) de inquéritos, de acusações e de condenações.
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