João Damião da Cunha: "Corrupções e Coerência"
O combate à corrupção no Estado ou no setor público tem merecido particular atenção, não só no âmbito jurídico-legal mas também político-mediático. Neste quadro, a questão de saber qual o agente público que, em tese, deve ser mais “punido”, caso venha a incorrer na prática de um crime de corrupção (p. ex., a denominada corrupção passiva), imediatamente nos remete para o elenco dos mais altos cargos do Estado ou da Administração Pública.
Em parte, tal inferência será verdadeira, na medida em que o direito penal português prevê uma incriminação específica para os denominados “titulares de cargos políticos” (pena de prisão de dois a oito ou pena de prisão de dois a cinco anos, consoante a corrupção passiva seja para ato ilícito ou para ato lícito – Lei nº 34/87; igual medida está prevista para os titulares de altos cargos públicos – cf. artigo 374º-A, nºs 5 ss do CP); incriminação com moldura penal mais agravada apenas no limite mínimo (o mesmo sucede no enriquecimento indevido de vantagem), em relação à prevista para o “mero funcionário” que se deixe corromper – para este o limite mínimo é pena de prisão de 1 ano, independentemente da qualidade da corrupção passiva e de um mês no recebimento indevido de vantagem. Assim, p. ex., o Presidente da República e os membros do Governo estão incluídos neste grupo de agentes públicos suscetíveis de verem a sua pena “ligeiramente” mais agravada.
Artigo completo disponível no site do ECO.
Categorias: Faculdade de Direito - Escola do Porto