Isabel Menéres: "O desconfinamento da Justiça"
Estamos a meio do plano de desconfinamento aprovado pelo Governo, com várias medidas graduais de regresso à “normalidade”: reabertura de restauração, museus, bibliotecas, creches, estabelecimentos comerciais, clínicas, entre outros. Já se fala na reabertura de ginásios, bares e até discotecas.
Os prazos judiciais, suspensos desde 9 de Março, assim se mantêm até hoje e, em breve, começam as férias judiciais. Esta suspensão, ao tempo em que foi determinada, partiu do pressuposto de que a situação de excepcionalidade seria limitada no tempo e foi com base nessa premissa que se decretou, pois os agentes judiciários precisavam de, rapidamente, se adaptar às necessidades do teletrabalho e do confinamento. A maior parte dos actos processuais podem ser realizados por escrito, pelo que os advogados, magistrados, funcionários continuaram a trabalhar remotamente, através do Citius e das outras plataformas, e ajustaram-se à situação. Admitiu-se a possibilidade de realizar diligências judiciais por teleconferência, com recurso às tecnologias, mas, tanto quanto sei, esta solução de recurso teve, até agora, escasso impacto prático.
Neste período de suspensão, decretado por força da pandemia, os tribunais puderam continuar a proferir sentenças, a emitir despachos e a praticar actos de expediente, desde que reunidos todos os elementos processuais para o fazer. De resto, é de salientar a muito louvável recomendação do Conselho Superior da Magistratura, sobre a manutenção do serviço a cargo dos juízes assegurado remotamente. Apesar disto, poucos foram os despachos ou sentenças que recebi durante este período – e os advogados com quem vou falando dizem o mesmo – a não ser nos processos de carácter urgente. Deu-se até o caso de, em processos onde se encontravam já reunidas todas as condições para proferir a decisão, o juiz ter “devolvido” o processo à secretaria com a indicação “face à situação de estado de emergência, abra conclusão depois”. Isto é desconcertante porque nem juízes nem funcionários judiciais estão em lay-off: estão em teletrabalho, cabendo-lhes assegurar a normal tramitação dos processos, sendo certo que os prazos não correm. Como é sabido para quem trabalha na área da Justiça, suspensão dos prazos não significa inacção da actividade jurisdicional, nem sequer no período das férias judiciais. Por isso, podíamos e devíamos ter aproveitado este momento de relativa acalmia para pôr o trabalho em dia, recuperar pendências e preparar o futuro.
Surpreende também que, quando o País começa a desconfinar e a retomar lentamente, a suspensão tenha permanecido sem motivo. O diploma de alteração das medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia foi aprovado no passado dia 15 de Maio, prevê uma vacatio legis de cinco dias e está em vias de ser publicado. Mas tardou. Parece que o bom andamento da Justiça não interessa a ninguém. Das duas uma: ou é propositado, ou é desleixo.
Analisando o referido diploma, concluímos que não é desta que regressamos à normalidade. O que se determina, para além de um regime especial para as diligências que requerem presença física dos intervenientes, é que continuam suspensos os despejos e as todas as diligências de entrega do imóvel quando esteja em causa a habitação efectiva do visado, em processo executivo de insolvência, o que é inexplicável.
Compreendo que se pretenda acautelar a situação débil dessas pessoas em vias de serem despejadas, mas, na prática, isto significa que se está a fazer acção social à custa do senhorio e do proprietário que têm de arcar com a ocupação indevida do imóvel por tempo indeterminado. E não é só. A lei prevê ainda que os actos executivos ou em processo de insolvência podem ser suspensos se forem susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do insolvente, o que é também inexplicável. Uma pessoa que se apresenta à insolvência sabe que, mais cedo ou mais tarde, terá de sofrer as consequências do processo de liquidação do seu património. Aliás, em rigor, qualquer acto executivo ou de liquidação é susceptível de causar prejuízo à sua subsistência (repare-se que a lei não diz pôr em causa a subsistência): é um incómodo, uma contrariedade, sendo, na verdade, o sacrifício que a lei lhe impõe por ter falhado com as suas obrigações.
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